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22/11/2007 - Impossibilidade Legal do Pagamento do 13º Salário em Parcelas
O 13º salário está regulamentado pela Lei 4.090/62 juntamente com a Lei 4.749/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, paga até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Ainda como prevê a legislação, sobre a primeira parcela não incidirá qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, Inss e pensão alimentícia (se houver), para a segunda parcela que deve ser paga conforme prazo já mencionado.

A impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em parcelas se constata, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de previsão legal.

1º) Divisão do pagamento pela legislação atual

A legislação atual estabelece que o pagamento deve ser feito em duas parcelas sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação. Assim, considerando que os adiantamentos fossem feitos de forma parcelada (1/12 avos a cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro, representaria, em novembro, o equivalente a 91,67% do salário, não sendo possível, portanto, efetuar o desconto do valor adiantado na parcela final, já que o saldo a ser pago em dezembro como segunda parcela, representaria apenas 8,33%.

2º) Demissão do empregado no decurso do ano

Esta seria outra situação que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso, por exemplo, de um empregado que cometesse falta grave (prevista no art. 482 da CLT), o que levaria a uma demissão com justa causa. Neste caso, como o empregado não tem direito a receber o 13º salário, caberia ao empregador arcar com o pagamento de um direito que o empregado não faria jus.

3º) Descontos Previdenciário e Imposto de renda

Os descontos previdenciário e imposto de renda são feitos no mês de dezembro sobre o valor total do 13º salário a que o empregado tem direito, conforme as tabelas de descontos vigentes à época do pagamento.

Assim, haveria uma grande dificuldade de se apurar estes descontos, uma vez que, no caso do Imposto de renda, por exemplo, (que se deve levar em conta a data do pagamento), o valor da parcela mensal final não atingiria o mínimo da tabela progressiva do imposto de renda, enquanto sobre o total, poderia acabar por incidir o desconto.

4º) Habitualidade no pagamento

Quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o salário e consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em função da habitualidade.

Assim, poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, no final, que pagar o 13º salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive, estes 1/12 avos para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja, pagar em dobro.

5º) Recibo de pagamento separado da folha normal

A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo em dobro ao empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e a folha do 13º salário separadamente.

Embora possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o pagamento durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a prática deste procedimento poderia acarretar várias demandas trabalhistas, as quais, inevitavelmente, acabariam saindo mais caro para o empregador, já que a Justiça do Trabalho reconheceria o direito ao empregado de receber tudo novamente por falta de previsão legal.

Sérgio Ferreira Pantaleão 

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