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12/11/2007 - Resultado parcial: Dissídio Coletivo da Dataprev
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O Ministro relator Brito Pereira, iniciou pelo julgamento do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Para tanto, entendeu o Ministro que, tendo em vista não terem as partes chegado a um consenso, passou ao julgamento de cláusula a cláusula da pauta de reivindicação. Após a análise, aonde indeferia diversas cláusulas sociais , econômicas e sindicais, entendeu por conceder o reajuste de 4,5% retroativo a 1º de maio/2007, sobre a tabela salarial de abril de 2007; abono salarial de R$ 1.265,00.

Quanto a reconvenção, julgou NÃO ABUSIVA a greve.

Após a leitura de seu voto, passou para a sustentação oral dos advogados das partes, tendo sido iniciado pelo Consultor Jurídico da Fenadados. Este, apontando discordância com relação ao voto do Ministro Relator, demonstrou que as cláusulas sociais, econômicas e sindicais já estavam acordadas, uma vez que havia sido negociado com a empresa a sua renovação. Apontou ainda, a jurisprudência atual do TST no sentido de se garantir as cláusulas vigentes, por terem sido acordadas há mais de 10 anos e por determinação expressa do disposto no parágrafo 2º, do artigo 114 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2000.

Após a sustentação oral do advogado da Dataprev, iniciou debate entre os Ministros no sentido de se garantir a manutenção das cláusulas do Acordo coletivo de trabalho vigente, tendo em vista a manifestação da Fenadados e da Dataprev.

Tendo ficado caracterizado que o ponto de divergência se concentrava tão somente quanto ao desconto dos dias de paralisação, o Ministro Presidente do TST propôs às partes presentes, através de seus advogados, que se manifestassem, favoravelmente ou não, com a renovação integral do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, inclusive com as cláusulas econômicas, nos termos proposto pela empresa.

Tendo ambos os advogados se manifestado favoravelmente, o Ministro Presidente do TST, propôs, então, a suspensão do julgamento para, mantendo integralmente o Acordo Coletivo de Trabalho vigente, inclusive com as cláusulas econômicas, nos termos proposto pela empresa, fosse possibilitado às partes, com a mediação do Ministro Relator, efetuar nova tentativa de conciliação com relação aos dias de paralisação, ficando certo que, caso não haja acordo, voltará apenas para julgamento os dias de paralisação tendo em vista o acordo de renovação integral do Acordo Coletivo de Trabalho vigente nos termos proposto pela empresa, afirmado da Tribuna pelos respectivos advogados.

Em conversa com o Ministro Relator Brito Pereira, há a possibilidade de a mediação ocorrer na semana que vem entre as partes, diretamente em seu gabinete.

Por Marthius Sávio









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