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06/11/2007 - Legislação

Convenção e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo ou do requerimento de registro, quando o instrumento for transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro;

Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada. 

Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta. 

Solicitante é a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a responsabilidade de elaborar e transmitir via internet, o instrumento coletivo para o MTE; e

Signatárias todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento coletivo.

 

Procedimentos:

Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente, observando-se o seguinte:

·         o registro será realizado no módulo da intranet do sistema Mediador, quando o instrumento coletivo tiver sido transmitido via internet ao MTE; e

·         o registro será feito no sistema de registro e arquivamento de Acordo e Convenção Coletiva - SIRACC, com transcrição dos dados cadastrais no instrumento, na hipótese deste ter sido depositado em papel no MTE.

Nota: Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar sua validade.

 

Quando o instrumento coletivo de trabalho for depositado em papel, para fins de registro junto ao SIRACC, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de registro, conforme modelo previsto no Anexo I, com a informação da data e local da realização da assembléia que autorizou a negociação ou aprovou as cláusulas pactuadas;

II - uma via original do instrumento coletivo;

III - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela SRT, bem como do ato constitutivo da empresa, no caso de acordo coletivo ou termo aditivo de acordo;

IV - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral;

V - ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

VI - ata de posse da atual diretoria;

VII - comprovante de endereço; e

VIII - procuração que outorgue poderes aos signatários, quando for o caso.

 

Emendas ou Rasuras:

 O instrumento coletivo não poderá conter emendas ou rasuras e deverá mencionar a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com a indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Consulta:

Os instrumentos coletivos registrados por meio do Sistema MEDIADOR e os dados cadastrais dos instrumentos registrados no SIRACC, ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).

O interessado poderá, mediante requerimento, obter vista e extrair cópia do instrumento coletivo registrado que tiver sido depositado em papel no MTE.

 

Fonte: Guia Trabalhista

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