NOTÍCIAS
09/10/2007 - Horário de Verão - Procedimentos

Decreto 6.212/2007 dispõe sobre o horário de verão, estabelecendo as regiões que serão abrangidas e o prazo de início e término.

 

Decretos de anos anteriores: Decreto 5.920/2006; Decreto 5.539/2005; Decreto 5.223/2004;

 

 

·          PRAZO:

O horário de verão vigorará a partir de zero hora do dia 14 de outubro de 2007, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2008.

 

 

·          ESTADOS ABRANGENTES:

O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

 

 

·          PROCEDIMENTO:

O horário de verão consiste no adiantamento em 1 (uma) hora dos relógios na data de início do prazo e no atraso em 1 (uma) hora na data de término do prazo. 

 

Exemplo: 

Alteração no início: adiantar o relógio das 00:00 para 01:00 hora.

Alteração no término: atrasar o relógio das 00:00 para 23:00 horas.

 

·          IMPACTOS NA JORNADA DE TRABALHO:

Haverá impacto na jornada dos empregados das empresas que trabalham em turnos em que durante a jornada ocorre a mudança de horário de verão. 

Este impacto será de horas a menor, no caso da mudança do horário no início do prazo e de horas extraordinárias, no caso da mudança do horário no término do prazo.

 

Exemplo:

Empregado com jornada de trabalho noturno das 22:00 às 05:00 horas = jornada de 7:00 horas noturnas. 

 

Início do prazo

Término do Prazo

Adianta o relógio das 00:00h para 01:00h

Atrasa o relógio das 00:00h para 23:00h

22:00 às 00:00 = 02hs trabalho → adianta para 01:00h 

01:00 às 05:00 = 04hs trabalho

22:00 às 00:00 = 02 hs trabalho → atrasa para 23:00h  

23:00 às 05:00 = 06 hs trabalho

 Total              = 06 horas trabalhadas

 Total               = 08 horas trabalhadas

Jornada menor de 01:00 hora

Jornada extraordinária de 01:00 hora

 

Esta mudança de horário teoricamente não deveria, a princípio, gerar nenhum impacto à empresa ou ao empregado, já que perfazendo uma hora a menor no início e uma hora extraordinária no término, acabariam por compensar uma com a outra, sem a necessidade do pagamento ou do desconto destas.

 

 

·          ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:

Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se pagas (positivas) e descontadas (negativas) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se creditadas ou debitadas, se havendo acordo de banco de horas.

 

 

·          JUSTIFICATIVA DO PONTO:

Haverá também a situação onde nem sempre o mesmo empregado que trabalha 1(uma) hora a menos no início do prazo, irá trabalhar 1 (uma) hora a mais no fim do prazo para compensá-la, seja em função de transferência de setor ou por alteração de horário de trabalho. 

Nesta situação, o empregador poderá justificar a falta do empregado para que não cause prejuízos salariais ao mesmo, já que a origem da falta foi por um motivo externo à sua vontade. Da mesma forma, poderá justificar a hora extraordinária, uma vez que as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado foram normais.

 

 

·          RISCOS DE ACIDENTES:

Normalmente a adaptação ao horário de verão leva em torno de 4 (quatro) dias, dependendo de indivíduo a indivíduo, e recomenda-se que se deve preparar para dormir mais ou menos no horário de costume, para que não haja perda na qualidade e quantidade de horas de sono, diminuindo, consequentemente, a probabilidade de ocorrer acidentes no trânsito ou no próprio trabalho.

Apesar de no Brasil não apresentar estatísticas a respeito dos reflexos negativos, no Canadá, por exemplo, no dia seguinte à implantação do horário, quando se perde pelo menos uma hora de sono, houve um aumento de 7% (sete por cento) no número de acidentes de trânsito. 

 

Fonte: Guia Trabalhista

Campanha Salarial 2019/2020
➡ SERPRO
➡ DATAPREV
➡ PARTICULARES
➡ UNISYS
➡ BBTS

Notícias
Eventos
FAQ - Perguntas Frequentes
Jornal DF DADOS
Boletim informativo
Regulamentação da profissão
Contribuição Sindical
Atualize os dados da sua empresa
Cadastre-se e receba nosso boletim



Sindpd-df no Facebook


 



SINDPD-DF – Setor de Diversões Sul (SDS) – Ed. Venâncio V, Loja 04 – Asa Sul, Brasília – DF CEP 70.393-904 - Tel: (61) 3225-8089