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24/10/2007 - Descanso Semanal Remunerado

O direito ao Descanso Semanal Remunerado - DSR ou Repouso Semanal Remunerado - RSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.



O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.



Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:

         I.            Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;

       II.            Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.

DESCANSO (DOMINGO) - REFLEXO DO REPOUSO PELA SEMANA TRABALHADA

 

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal.



Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade.

 

"Art. 67 CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."

"Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."

 A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:

·         para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

·         para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal,  computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

·         para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.

·         para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

Não será devida a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. 

Nota: salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.

 

REFLEXO NA REMUNERAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS



O Descanso Semanal Remunerado reflete inclusive sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.



O DSR sobre os adicionais é automático, ou seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na remuneração.



A jurisprudência trabalhista consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, assim como o reflexo sobre as horas extras habitualmente prestadas através dos Enunciados do TST transcritos abaixo:



Enunciado 27 - "COMISSIONISTA - É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."



Enunciado 172 - "REPOUSO REMUNERADO . HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."



A apuração do reflexo do DSR sobre os adicionais é feita com base no número de dias úteis do mês em relação aos domingos e feriados. Normalmente se considera o período de 01 a 30 ou 31 (mês fechado) para se fazer esta contagem, independentemente do período de apuração das horas extras, já que muitas empresas antecipam o período de apuração de horas (ponto) para ter tempo hábil para fechamento da folha de pagamento.



Exemplo



Considerando que a empresa fechou a apuração das horas no período de 21.10.2007 a 20.11.2007 para pagamento na folha de novembro/2007, o cálculo do DSR será com base no mês de novembro, ou seja, período de 01 a 30.11.2007.



Novembro = 30 dias

Dias úteis = 24 dias

Domingos/Feriados = 06 dias

 

FORMAS DE CÁLCULO DO REFLEXO SOBRE A REMUNERAÇÃO

 

O cálculo do reflexo do DSR sobre os adicionais pode ser feito de duas formas distintas:

 

Cálculo com base nas horas efetivamente trabalhadas

Fórmula¹



Cálculo com base nos valores totais pagos

Fórmula²



·              somam-se as horas do respectivo adicional do mês;

·              divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;

·              multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

·              multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.



·              somam-se os valores dos adicionais do mês sobre os quais refletem o DSR;

·              divide-se o valor total pelo número de dias úteis do mês;

·              multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;



 

Utilizaremos com base no exposto no quadro acima, o exemplo de duas fórmulas diferentes mas que resultam num mesmo valor final:

 

Exemplo 1

 

Fórmula¹: nesta, faremos o cálculo com base nas horas efetivamente realizadas

 

DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                    número de dias úteis                        


 

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50%, 60%, 80% e etc.), o cálculo do DSR deverá que ser feito separadamente, totalizando no final.

 

Com base na fórmula¹, faremos o cálculo do DSR sobre horas extras com os percentuais diferentes, considerando que no referido mês há 25 (vinte e cinco) dias úteis e 05 (cinco) domingos e feriados. O salário do empregado mensalista é de R$1.200,00:

 

Valor da hora extra normal: R$1.200,00 : 220 = R$5,45

HE   50% = 10h  → R$8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo)

HE   60% = 10h  → R$8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo)

HE   70% = 05h  → R$9,27 (valor de uma hora extra com acréscimo)

HE 100% = 08h  → R$10,91 (valor de uma hora extra com acréscimo)

 

DSR sobre HE 50%



DSR sobre HE 60%



DSR sobre HE 70%



DSR sobre HE 100%



DSR= ( 10 ) x 5 x R$8,18

             25

DSR = 0,40 x 5 x R$8,18

DSR = R$16,36



DSR= ( 10 ) x 5 x R$8,73

             25

DSR = 0,40 x 5 x R$8,73

DSR = R$17,46



DSR= ( 05 ) x 5 x R$9,27

             25

DSR = 0,20 x 5 x R$9,27

DSR = R$9,27



DSR= ( 08 ) x 5 x R$10,91

             25

DSR = 0,32 x 5 x R$10,91

DSR = R$17,46



Total DSR = DSR HE 50% + DSR HE 60% + DSR HE 70% + DSR HE 100%

Total DSR = R$16,36 + R$17,46 + R$9,27 + R$17,46

Total DSR = R$60,55



 

Exemplo 2

 

Fórmula²: nesta, utilizaremos o valor total dos adicionais apurados para encontrar o valor do DSR

 

DSR = (valor total das horas do mês ) x domingos e feriados do mês

               número de dias úteis                        

 

Utilizando a Fórmula² e considerando os dados do exemplo anterior, encontraremos os valores das horas extras e com base no total apurado, calcularemos o DSR:

 

Salário: R$1.200,00

HE   50% = 10h  → R$1.200,00 : 220 x 10 x  50%  = R$81,82

HE   60% = 10h  → R$1.200,00 : 220 x 10 x  60%  = R$87,27

HE   70% = 05h  → R$1.200,00 : 220 x 05 x  70%  = R$46,36

HE 100% = 08h  → R$1.200,00 : 220 x 08 x 100% = R$87,27

 

Total Horas Extras = R$302,72

 

DSR = (R$302,72) x 5 → R$12,11 x 5 → R$60,55

                  25

 

Nota: Esta fórmula poderá ser adotada para todos os tipos de adicionais, ou seja, somam-se os valores apurados de horas extras, adicional noturno, comissões e etc. e aplica a fórmula em questão.

 

Fonte: Guia Trabalhista



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