Da Redação Guia Trabalhista
Não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades ou de se ausentar do trabalho durante os jogos da Copa do Mundo, sem prejuízo da sua remuneração.
Desta forma, se um empregador não permitir que os empregados ausentem-se do serviço para acompanhar as transmissões estará simplesmente fazendo valer o contrato de trabalho firmado, sem qualquer ofensa ao mesmo.
Na hipótese de total incompatibilidade com o tipo de atividade desenvolvida, o empregador pode proibir que o empregado acompanhe as transmissões por meio de aparelhos eletrônicos, seja qual for o tipo e a dimensão, ainda que bastante reduzidos (TV, rádio, internet, etc.)
LIBERALIDADE
Entretanto, o empregador poderá, por mera liberalidade, negociar com seus empregados mecanismos que permitam a liberação dos empregados nos dias de jogos do Brasil.
Dessa forma, podem ocorrer as seguintes situações:
- trabalho normal, sem qualquer paralisação ou privilégio;
- organização de escalas de revezamento para que a empresa ou certos setores continuem em atividade (plantões);
- paralisação parcial, com permanência dos empregados nas dependências da empresa, ficando por conta do empregador ou dos próprios empregados, autorizados para tanto, a instalação de aparelhos que permitam a estes o acompanhamento da competição (televisores, telões); ou
- paralisação total, permitindo que o empregado deixe as instalações da empresa ou do estabelecimento antes do horário normal de saída, ou inicie suas atividades mais tarde, conforme os horários dos jogos.
COMPENSAÇÃO DE HORAS
Para detalhes sobre acordo de compensação de horas, acesse o tópico Acordo de Compensação de Horas.
CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA
Caso o empregado se ausente sem justificativa, ou não cumpra o acordo de compensação das horas, poderá sofrer desconto do valor correspondente no seu salário e, se for o caso, punição disciplinar (advertências, suspensões etc.).
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