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11/04/2017 - NOTA DE ESCLARECIMENTO - DISSÍDIO COLETIVO DAS PARTICULARES

 A 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferiu julgamento, nesta terça-feira, dia 11/04/2017, acerca do dissídio coletivo suscitado pelo SINDPD-DF, que visava a manifestação judicial acerca das reivindicações da categoria, ante a recusa, por parte do SINDESEI, em prosseguir com as negociações, em patente infração aos direitos dos trabalhadores.

A desembargadora relatora do dissídio, Elke Doris Just, extinguiu o processo sem resolução do mérito (não julgou o dissídio) por entender que o requisito processual do comum acordo prévio entre o sindicato laboral e patronal (acordo prévio entre as partes para a instauração do dissídio coletivo) não foi preenchido.

A decisão da desembargadora foi baseada na disposição contida no parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:  

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

(...)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


Contudo, vale ressaltar que tanto o SINDPD-DF quando o Ministério Público do Trabalho – MPT concordam que o referido pressuposto, do comum acordo, foi devidamente preenchido, motivo pelo qual será interposto o devido recurso, quando da publicação da sentença normativa. Informa-se ainda que o inteiro teor da sentença normativa será devidamente disponibilizada aos trabalhadores, assim que houver a publicação por parte do Tribunal.

Por fim, vale esclarecer que o SINDPD-DF possui conhecimento de que a jurisprudência dominante dos tribunais trabalhistas demonstram a necessidade de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo, porém, defende a posição de que os interesses e direitos da categoria devem ser protegidos a qualquer custo, e que o pressuposto processual do comum acordo acaba por ferir o esculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois exclui da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito. Tamanha é a controvérsia acerca do tema que tal questão já está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal, mas ainda está pendente de julgamento.

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