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21/02/2017 - DATAPREV: TRABALHADORES DO DF GANHAM MAIS UMA BATALHA

O SINDPD-DF ingressou, em 2013, com ação judicial em favor dos trabalhadores filiados da Dataprev e a justiça julgou procedente a reclamação trabalhista, já que a empresa instituiu a parcela denominada Adicional de Atividade a ser paga conforme estipulado em PCCS, porém, tal parcela não teve reajuste desde o ano de 2009, em total desrespeito a cláusula 16 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2010. A DATAPREV continua a descumprir a mencionada norma coletiva de trabalho.  

No dia 09/09/2016 a empresa Dataprev interpôs recurso de revista requerendo a reforma do julgado, porém, os ministros do TST denegaram seguimento ao recurso da empresa e mantiveram a decisão do TRT10 (acórdão publicado no dia 14/02/2017).

A empresa foi condenada a efetuar, aos empregados filiados, às diferenças salariais decorrentes da incidência do reajuste salarial concedido em maio de 2009 e maio de 2010 sobre o adicional de atividade e a partir de maio de 2011, considerando-se o índice previsto na sentença normativa. 

Em tempo - O pleito de reajuste do adicional de atividade foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau e o SINDPD-DF recorreu de tal decisão junto ao TRT10. No último dia 17/06/2016 saiu a decisão do recurso e os desembargadores da segunda turma do TRT10 entenderam que a DATAPREV deve efetuar o pagamento aos empregados substituídos (somente os empregados filiados) das diferenças salariais, vencidas e vincendas, decorrentes da incidência do reajuste salarial concedido em maio de 2009 e maio de 2010 sobre o Adicional de Atividade, respeitando-se os percentuais fixados na cláusula 16ª do ACT 2009/2011, e diferenças a partir de maio de 2011, considerando-se o índice previsto na sentença normativa proferida pelo TRT10.  

Ou seja, a DATAPREV deverá reajustar os valores recebidos a título de Adicional de Atividade desde o ano de 2009 até a presente data, bem como deverá efetuar o pagamento de todas as diferenças devidas.  

Dada a natureza da parcela, são devidos, reflexos das diferenças perseguidas sobre horas-extras e/ou diferenças de horas-extras (Súmula 264/TST), férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos (13º salário), FGTS e verbas rescisórias, estas para aqueles contratos, eventualmente, encerrados no período. 

Dessa última decisão ainda cabe recurso.

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