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16/02/2017 - CAMPANHA SALARIAL 2017/2018 – BBTS/COBRA

No dia 7/2, os trabalhadores da BBTS/Cobra, reunidos em assembleia presidida pelo SINDPD-DF, aprovaram a pré-pauta de reivindicação proposta pela Fenadados com acréscimo de emendas; elegeram para delegado Marcelo Matta dos Santos, e para suplente Samuel Soares dos Santos. O assistencial de campanha foi aprovado com o percentual de 1% (um por cento) de desconto do salário base já reajustado, ficando assegurada a oportunidade de oposição, sendo que os filiados ao sindicato estarão isentos.

Os delegados terão o objetivo de defender as propostas do Distrito Federal no grupo de trabalho da BBTS/Cobra, na Plenária Nacional da Campanha Salarial 2017/2018. O evento reúne trabalhadores de todo o Brasil de 6 a 8 de março, em Águas Emendadas - GO, eleitos em diferentes estados como delegados para discutir e aprovar uma pauta de reivindicação que será entregue à empresa, assim como definir as estratégias para a campanha.

Veja aqui a pré-pauta enviada pela Fenadados e aprovada com emendashttp://www.sindpd-df.org.br/campanhasalarial2017-prepautas.…

Conheça aqui as novas propostas apresentadas em assembleia:

REAJUSTE SALARIAL - ICV DIEESE ou IPCA, o que for maior + 2% de ganho Real, a ser aplicado sobre a remuneração salarial do mês de setembro de 2017;

Cláusula 1ª – Adicional por Tempo de Serviço - A Cobra Tecnologia S.A. Pagará mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado biênio, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário do empregado. Parágrafo Primeiro - O biênio será pago a partir do mês de aniversário de admissão do empregado na Cobra Tecnologia S.A.;

CLÁUSULA 2ª - INCENTIVOS AOS APOSENTADOS QUE SE DESLIGAREM DA COBRA TECNOLOGIA S.A. - A Cobra Tecnologia S.A., proporcionará aos empregados do quadro de funcionários permantes, aposentados pelo INSS e/ou BB PREVIDÊNCIA, mediante acordo rescisório, além das verbas rescisórias legais que compõem a rescisão do contrato de trabalho a pedido, sem o cumprimento e indenização do Aviso Prévio por parte do empregado, os seguintes incentivos: I – O pagamento de indenização equivalente aos 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos efetuados a título de FGTS junto a CEF; II – O valor equivalente a mais 13 (treze) remunerações tendo como base de cálculo a remuneração do último mês trabalhado; III – A manutenção por 5 (cinco) anos no Plano de Saúde, subsidiado em 100% (cem por cento) pela Cobra Tecnologia, para o participante e mais 1 (um) dependente; IV – Após 05 (cinco) anos de desligamento, os aposentados poderão optar pela permanência no Plano de Saúde, mediante pagamento integral da per capita; V – A conversão em pecúnia do Saldo de Licença Prêmio, caso exista; VI – Durante a vigência deste Acordo, a Cobra Tecnologia S.A. poderá apresentar melhoria dos incentivos para empregados não participantes da BB PREVIDÊNCIA;

CLÁUSULA 3ª - DO ABONO ASSIDUIDADE - A Cobra Tecnologia S.A., concederá o abono assiduidade anual de 7 (sete) dias por ano, não cumulativos, para todos os empregados, a serem gozados da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – Da data de admissão até o final do exercício, será concedido da seguinte forma:

PERÍODO DE TRABALHO

DIREITO A DIAS DE ABONO

Até 3 meses e 15 dias


4 dias

De 3 meses e 16 dias a 6 meses e 15 dias


5 dias

De 6 meses e 16 dias a 8 meses e 15 dias


6 dias

De 8 meses e 16 dias a 12 meses


7 dias

Parágrafo Segundo – Para fazer jus ao abono assiduidade, o empregado não poderá ter faltas injustificadas no período anterior à concessão de novo benefício. Parágrafo Terceiro – No início de cada exercício, os empregados farão jus a 4 (quatro) dias, observado o disposto do parágrafo anterior. Parágrafo Quarto – As chefias imediatas dos empregados poderão conceder o abono de até 5 (cinco) dias consecutivos;

CLÁUSULA 4ª - CURSO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - A Cobra Tecnologia S.A., assegurará aos empregados reembolso para curso de línguas estrangeiras no percentual de 80% (oitenta por cento), nos moldes do reembolso do Programa de Educação da Continuada da Cobra Tecnologia S.A.;

CLÁUSULA 5 ª - A Cobra Tecnologia S.A. concederá folga no dia do aniversário do Trabalhador (a);

CLÁUSULA 6ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA - A Cobra Tecnologia S.A. reconhecerá o “Dia do Profissional de Informática”, a ser comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta data;

CLÁUSULA 7ª – RESSARCIMENTO - A Cobra tecnologia S.A. se compromete a ressarcir a anuidade do CREA, ou retirar a obrigatoriedade do registro do órgão de classe, igualmente os contratos nos concursos anteriores;

CLÁUSULA 8ª – RESSARCIMENTO VEICULAR – A Cobra Tecnologia S.A. compromete-se a efetuar o pagamento referente à manutenção veicular em conta bancaria de cada empregado que oferece seu veículo para prestar serviços à mesma;

CLÁUSULA 9ª – BOLSAS DE ESTUDOS – A Cobra Tecnologia S.A. compromete-se a disponibilizar bolsas de estudos integrais para cursos profissionalizantes, prova de certificação, graduação e pós-graduação, ligados à área de atuação da empresa;

CLÁUSULA 10ªADICIONAL NOTURNO - A Cobra Tecnologia S.A. pagará adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento) para os empregados que trabalharem a partir das 22h.

Veja aqui as emendas à pré-pauta da Fenadados:

DÉCIMA TERCEIRA CESTA DE ALIMENTAÇÃO – Concessão em caráter excepcional, até o quinto dia útil após assinatura do presente acordo coletivo, a todos os seus funcionários que nesta data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, uma cesta alimentação, em pecúnia, no valor de R$ 769,82 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em parcela única e não renovável. Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade e ao funcionário afastado por acidente de trabalho ou doença. Parágrafo Segundo - A décima terceira cesta alimentação, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, tem caráter indenizatório e natureza não salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.1976, de seus decretos regulamentadores, e da Portaria do MTE nº 3, de 01.03.2002, alterada ela Portaria do MTE nº 8, de 16.04.2002;

CLÁUSULA 7 ª – AUXÍLIO REFEIÇÃO - A Cobra Tecnologia S.A. fornecerá sem ônus para os empregados, com jornada de 8 horas, auxílio refeição, através de 22 (vinte e dois créditos reajustado pelo índice fora de domicilio, no valor de R$ xx, xx (xx, xx Reais) por credito, perfazendo um total de R$ xx, xx (xx, xx reais) mensais, inclusive no mês de férias e aos empregados beneficiados pela cláusula 5ª (quinta), nas mesmas condições. Parágrafo Primeiro - A Cobra TECNOLOGIA S.A. concederá o crédito em pecúnia. Parágrafo Segundo - Trabalho aos sábados, domingos e feriados - Os empregados que, pela jornada normal, trabalhem nestes dias receberão um crédito por este dia de trabalho, no mesmo valor facial previsto no caput. Parágrafo Terceiro - Tíquete adicional - Sempre que o empregado cumprir jornada que exceda no mínimo 4 (quatro) horas da carga horária diária integral, fará jus a um tíquete adicional, no mesmo valor facial previsto no caput. Parágrafo Quarto - Aos empregados afastados por Auxílio-Doença ou acidente de trabalho, beneficiados pela cláusula 5ª (quinta), será devido o pagamento nas mesmas condições;

PLANO DE SAÚDE - A Cobra tecnologia S.A. compromete-se a manter, sem ônus para todos os empregados a partir de sua admissão o Plano de Saúde Básico. Parágrafo Primeiro – Havendo mudanças na legislação, as partes comprometem - se a manter processo de negociação, visando à necessária adequação à nova realidade. Parágrafo Segundo - A Cobra tecnologia S.A. praticará o que reza os Artigos 30 e 31 da lei 9656 de 30/06/1998, de acordo com o que regulamenta as resoluções do Conselho de Saúde Suplementar – Consu 20 e 21 de 23/03/1999, no que tange à permanência por tempo indeterminado de ex - empregado, afastado da empresa por aposentadoria ou por desligamento sem justa causa, desde que este assuma a integralidade das prestações correspondentes ao plano oferecido à faixa etária a que pertence. Parágrafo Terceiro – A Cobra Tecnologia S.A. e a FENADADOS se comprometem após a assinatura do ACT a implementar um grupo de discussão permanente, para debater acerca do Plano de Saúde;

CLÁUSULA 14ª – AUXÍLIO ESCOLA - A Cobra Tecnologia S.A. reembolsará os empregados (as) ativos, para cada filho, que esteja regularmente matriculado no ensino fundamental e médio, a título de auxílio escolar, até o valor de R$ 773,75 (setecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Parágrafo primeiro - O auxílio escolar pago pela Cobra Tecnologia S.A. tem caráter indenizatório e deve ser pago no mês correspondente, mediante a apresentação do recibo emitido pela Instituição de Ensino em nome do empregado (a). Parágrafo segundo - O reembolso da despesa com mensalidade escolar somente será concedido mediante declaração do empregado (a) de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro (a) de outro beneficio de mesma natureza relativo ao mesmo dependente. Parágrafo Terceiro - O direito ao beneficio cessará no mês posterior a aquele em que o dependente, considerado nesta cláusula, concluir o curso;

CLÁUSULA 27ª – Licenças na letra a) A Cobra Tecnologia S.A., concederá a seus empregados 7 (dias) dias úteis, a título de Licença Gala;

CLÁUSULA 56ª – Vigência, onde os mesmos solicitaram a alteração do período da Data Base, para 1º de Maio.

Fotos: Marcelo Lima

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