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16/02/2017 - CAMPANHA SALARIAL 2017/2018 - UNISYS

No dia 6/2, os trabalhadores da empresa Unisys discutiram e aprovaram por unanimidade em assembleia geral extraordinária, convocada pelo SINDPD-DF, a pré-pauta de reivindicação da Campanha Salarial 2017/2018 com sugestões de emendas, elegeram o delegado Rafael das Chagas Silva que vai participar da Plenária Nacional de Campanha Salarial e defender as propostas de Brasília e aprovaram o desconto assistencial com o percentual de 1% sobre o salário já reajustado, com prazo de oposição de 10 dias após a homologação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), e isenção da contribuição para os trabalhadores sindicalizados. Para a suplência de delegado foi eleita a trabalhadora Bruna Menino.

O índice inflacionário de reajuste das cláusulas econômicas será o ICV-Dieese ou outro que apresentar maior variação, mais de 2% a título de ganho real.  

Confira as emendas aprovadas à pré-pauta

 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: A partir da assinatura desse acordo fica criada uma comissão paritária para elaboração de um Plano de Cargos e Salários para os funcionários da  Unisys do Brasil e a mesma terá o prazo de seis meses para apresentação do resultado final que será apresentado aos funcionários em assembleias especificas. Após isso se iniciara o processo de implementação do mesmo junto à empresa no prazo de ate 12 meses visando corrigir as distorções salariais existentes.

AUXILIO FORMAÇÃO: A Unisys do Brasil custeará integralmente curso e qualificação, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado, ensino fundamental e médio como forma de melhoria no desempenho profissional na empresa.

AUXILIO FORMAÇÃO: A Unisys do Brasil concederá aos dependentes dos seus empregados, o auxílio de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade escolar, para ensino fundamental e médio.

EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS: Fica acertado que o funcionário que sair de férias, no seu retorno terá direito a um empréstimo no valor do seu salário a ser pago em ate 10 vezes sem juros concedidos pela empresa.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA: O trabalhador com mais de 10 (dez) anos de empresa, terá estabilidade no emprego quando faltarem 02 anos para a aposentadoria do trabalhador.

ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO: Será reconhecida em cada unidade da federação que tenha mais de 30 funcionários, uma organização por Local de Trabalho – OLT eleita para um mandato de até 02 (dois) anos, sendo no mínimo 01 (um) titular e 01 (um) suplente. Parágrafo Primeiro – A OLT têm por finalidade defender os interesses dos trabalhadores, nos termos da Convenção nº 135 da OIT, sendo permitida a reeleição de seus componentes. Parágrafo Segundo – No caso de promulgação de lei que venha regulamentar ou constituir entidade assemelhada, as partes reunir-se-ão para acordar a extinção ou adequação desse instrumento, de forma a não duplicar representações. Parágrafo Terceiro – As eleições dos membros das OLT serão coordenadas pelos sindicatos estaduais, cabendo aos empregados, em conjunto com essas entidades, decidir sobre a forma das eleições que acontecerão por intermédio do voto direto e secreto. Só serão aceitas inscrições de trabalhadores sindicalizados a no mínimo de 6 meses. Parágrafo Quarto – Os representantes das OLTs serão eleitos por todos os empregados da  Unisys do Brasil, sindicalizados ou não. Parágrafo Quinto – Os representantes de OLTs eleitos disporão de até 02 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para reuniões, previamente negociada com a área da Unisys do Brasil que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores. Parágrafo Sexto – A  Unisys do Brasil se compromete disponibilizar, em todas as suas unidades, local para realização de suas reuniões. Parágrafo Sétimo – Será assegurada a garantia de emprego aos membros das OLTs, desde o registro da candidatura, e se eleitos, até 02 (dois anos) após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei. O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontado, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013.

VALE CULTURA: Unisys do Brasil concederá a seus funcionários, que percebam remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos, o Vale Cultura instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto nº. 8.084 de 26 de agosto de 2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais), respeitando o compartilhamento e a opção do empregado, não tendo natureza remuneratória. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012. Parágrafo Segundo: O empregado usuário do vale cultura poderá ter descontado, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue: I – até um salário mínimo – dois por cento; II – acima de um salário mínimo e até  dois salários mínimos – quatro por cento; III – acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos –  seis por cento; IV – acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – oito por cento; e V – acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – dez por cento. Parágrafo Terceiro: O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional. Parágrafo Quarto: Unisys do Brasil , nos termos da legislação citada no caput, providenciará sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura. Parágrafo Quinto: Fica a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pela Unisys do Brasil, decorrentes do cumprimento desta cláusula.

QUINQUENIO: A Unisys pagará para todos trabalhadores mensalmente em rubrica própria, valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço aplicado sobre o salário base. Parágrafo Único – O pagamento do qüinqüênio a ser adquirido pelo empregado dar–se - á no mês referente à admissão do mesmo na empresa.

AUXILIO COMBUSTÍVEL: Aos empregados que utilizarem automóvel particular para o deslocamento de casa para o trabalho será facultado à Unisys o pagamento de vale combustível no valor equivalente ao do transporte público coletivo que seria utilizado pelo empregado no percurso casa - trabalho, na forma da Lei 7.418 de 1995. Parágrafo Primeiro: os valores serão apurados em conformidade com a declaração do empregado dos meios de transporte utilizado, em conformidade com o disposto no Dec. 95.247/1987 e sob as penalidades do preconizado no art. 7º, §3º do mesmo. Parágrafo Segundo: o benefício de que trata a presente cláusula, em hipótese alguma importará em prestação "in natura", não integrando ou incorporando a remuneração do empregado para todos os fins, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 7.418 de 1995. Parágrafo Terceiro: o pagamento do vale combustível deverá ser efetuado através de cartão combustível, especifico para este fim, sem ônus para o empregado.

GINÁSTICA LABORAL: A Unisys fica obrigada a disponibilizar aos seus empregados Ginástica Laboral em periodicidade que venha a evitar o surgimento de doenças ocupacionais.

Confira aqui a íntegra da pré-pauta enviada pela Fenadados: http://www.sindpd-df.org.br/pdf/pre-pauta-unisys-2017-2018.pdf

Fotos: Marcelo Lima

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