A Reclamante C.M.R, foi contratada para prestar os seus serviços como jovem aprendiz na empresa CTIS. Ocorre que no dia 04/10/2015, nasceu o primeiro filho da Reclamante, e no dia 02/11/2015, o contrato por prazo determinado entabulado entre as partes fora encerrado, momento em que a empresa CTIS optou por demitir a empregada que encontrava-se em período de estabilidade gestacional.
Nos termos da Súmula 244 do TST, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ante a apontada situação, o SINDPD-DF ajuizou ação em face da CTIS alegando a dispensa arbitrária da reclamante e pleiteando o pagamento da indenização do período da estabilidade, sendo que tal ação fora julgada procedente e a empresa fora condenada a arcar com o pagamento do saldo de salário quanto ao último mês laborado (2 dias laborados em novembro de 2015), salários trezenos ao período laborado (integrais e proporcionais), férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio (33 dias), depósitos do FGTS (inclusive multa de 40%), quanto ao período laborado, assim como salários quanto ao período estabilitário.
Tal decisão ainda cabe recurso. |