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25/03/2015 - AVISO PRÉVIO: SINDPD-DF ORIENTA SOBRE MULTA DO ART. 9 DA LEI 6.708/79

Nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT, o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Dessa forma, para que haja a aplicação da multa do artigo 9º da Lei 6.708/79, deve-se considerar a data de demissão (data final do vínculo empregatício já com a projeção do aviso prévio), ou seja, será considerada a data em que o aviso prévio terminaria, caso o mesmo fosse cumprido. Assim, se tal data anteceder 30 dias da data base, o empregador é obrigado a efetuar o pagamento da multa estipulada no artigo 9º da mencionada Lei.

Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 182 do TST que assim dispõe: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979."

Exemplo: empregado recebeu aviso prévio indenizado de 30 dias no dia 03/03/2015. Com a projeção do aviso prévio, a data de demissão do empregado se concretizou no dia 02/04/2015. A data base da categoria é no dia 01 de maio, logo, tal empregado fará jus ao recebimento da multa prevista no artigo 9º da Lei 6.708/79.

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