O PL 3486/2008, em tramitação na Câmara dos Deputados, que altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados pela Lei nº 8.029, de 1990, teve andamento com a apresentação, no dia 21/11, do Parecer do Relator, deputado Akira Otsubo (PMDB-MS).
O diretor do SINDPD-DF, Jairo da Silva Carvalho, solicitou avaliação ao Jurídico do sindicato e à federação sobre a possibilidade de precedente para a luta dos anistiados na reivindicação da RJU, com a aprovação do projeto.
“Temos que acompanhar atentos às tramitações no Congresso Nacional, sempre com a perspectiva de agregar à nossa luta”, explica Jairo.
Conheça o PL 3846/2008:
Lei nº 8.878/94-art.3º passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B
Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ..............................................................................
.............................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,
ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de
emprego permanente à época da exoneração, demissão ou
dispensa.
§ 2º Sem prejuízo do que estabelece o § 1º do art. 2º, o
disposto nesta Lei aplica-se, ainda:
I - aos servidores, enquadrados nas situações
especificadas nos incisos I, II ou III do caput, cujos contratos
de trabalho foram mantidos além do período especificado no
caput deste artigo para desempenhar funções relacionadas à
liquidação ou dissolução da respectiva entidade, conforme
previsto no art. 21, § 1º, a, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990;
II - aos exonerados, demitidos, dispensados ou
despedidos, até 31 de março de 1993, exclusivamente em
virtude do exercício de cargo de direção sindical ou da
participação em movimento reivindicatório, anteriormente ou
posteriormente à extinção, liquidação ou privatização do
respectivo órgão ou entidade;
III - aos ex-empregados de órgãos ou entidades
extintos, liquidados ou privatizados, cujos contratos de
trabalho tenham sido transferidos para outras entidades, de
forma inconstitucional ou ilegal, nos períodos especificados
no caput deste artigo, e que posteriormente foram cedidos
para órgãos ou entidades da União.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, passa a
vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido do
seguinte § 2º:
“Art.2º................................................................................
§ 2º Caso as atribuições da empresa pública ou
sociedade de economia mista tenham sido absorvidas por
órgão da administração direta, autarquia ou fundação
pública, o servidor será investido no cargo cujas atribuições
mais se assemelhem às do emprego que ocupava.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.878, de 1994, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B:
“Art. 5º-A. Ao servidor anistiado é assegurado o
cômputo, para fins de concessão de aposentadoria e pensão
por morte, do período de tempo durante o qual, em
decorrência das hipóteses previstas no art. 1º, esteve
afastado do cargo efetivo ou emprego permanente,
dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias
relativas ao referido período.” (NR)
“Art. 5º-B É assegurado direito a pensão especial aos
dependentes legais do anistiado, desde que:
I - o direito à anistia tenha sido requerido pelo servidor e
reconhecido pela Comissão Especial de Anistia ou por
Subcomissão Setorial prevista no art. 5º;
II - o servidor tenha falecido antes de retornar à
atividade;
III - os dependentes formulem requerimento em tal
sentido.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
dependentes legais os habilitados a requerer benefício de
pensão por morte pelo regime previdenciário a que o servidor
estaria vinculado caso houvesse retornado à atividade.
§ 2º O valor do benefício de que trata este artigo será
calculado consoante as regras específicas do regime
previdenciário referido no § 1º.” (NR)
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 8.878, de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A anistia a que se refere esta Lei só gerará
efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade ou
da concessão de pensão prevista no art. 5º-B, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.”
(NR)
Art. 5º A Lei nº 8.878, de 1994, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A Ao servidor ou empregado público amparado
por esta Lei ficam assegurados os seguintes direitos:
I – No caso de extinção, liquidação ou privatização de
órgão ou entidade da administração pública federal, se as
respectivas atividades tiverem sido transferidas ou
absorvidas por órgão ou pessoa jurídica de direito público da
administração pública federal direta, e que estiver
enquadrado no caso de “absorção transversal” é garantido
retorno no regime estatutário, de acordo com a legislação
vigente.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Deputado LUIZ FERNANDO FARIA
Presidente
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