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24/11/2014 - ANISTIADOS: PL 3486/2008

O PL 3486/2008, em tramitação na Câmara dos Deputados, que altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados pela Lei nº 8.029, de 1990, teve andamento com a apresentação, no dia 21/11, do Parecer do Relator, deputado Akira Otsubo (PMDB-MS).

O diretor do SINDPD-DF, Jairo da Silva Carvalho, solicitou avaliação ao Jurídico do sindicato e à federação sobre a possibilidade de precedente para a luta dos anistiados na reivindicação da RJU, com a aprovação do projeto.

“Temos que acompanhar atentos às tramitações no Congresso Nacional, sempre com a perspectiva de agregar à nossa luta”, explica Jairo.

 Conheça o PL 3846/2008:

Lei nº 8.878/94-art.3º passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B

Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona”.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 

1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º ..............................................................................

.............................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, 

ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de 

emprego permanente à época da exoneração, demissão ou 

dispensa.

§ 2º Sem prejuízo do que estabelece o § 1º do art. 2º, o 

disposto nesta Lei aplica-se, ainda:

I - aos servidores, enquadrados nas situações 

especificadas nos incisos I, II ou III do caput, cujos contratos 

de trabalho foram mantidos além do período especificado no 

caput deste artigo para desempenhar funções relacionadas à 

liquidação ou dissolução da respectiva entidade, conforme 

previsto no art. 21, § 1º, a, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 

1990;

II - aos exonerados, demitidos, dispensados ou 

despedidos, até 31 de março de 1993, exclusivamente em 

virtude do exercício de cargo de direção sindical ou da 

participação em movimento reivindicatório, anteriormente ou 

posteriormente à extinção, liquidação ou privatização do 

respectivo órgão ou entidade;

III - aos ex-empregados de órgãos ou entidades 

extintos, liquidados ou privatizados, cujos contratos de 

trabalho tenham sido transferidos para outras entidades, de 

forma inconstitucional ou ilegal, nos períodos especificados  

no caput deste artigo, e que posteriormente foram cedidos 

para órgãos ou entidades da União.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, passa a 

vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido do 

seguinte § 2º:

 

“Art.2º................................................................................

§ 2º Caso as atribuições da empresa pública ou 

sociedade de economia mista tenham sido absorvidas por 

órgão da administração direta, autarquia ou fundação 

pública, o servidor será investido no cargo cujas atribuições 

mais se assemelhem às do emprego que ocupava.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 8.878, de 1994, passa a vigorar 

acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B:

 

“Art. 5º-A. Ao servidor anistiado é assegurado o 

cômputo, para fins de concessão de aposentadoria e pensão 

por morte, do período de tempo durante o qual, em 

decorrência das hipóteses previstas no art. 1º, esteve 

afastado do cargo efetivo ou emprego permanente, 

dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias 

relativas ao referido período.” (NR)

 

“Art. 5º-B É assegurado direito a pensão especial aos 

dependentes legais do anistiado, desde que: 

I - o direito à anistia tenha sido requerido pelo servidor e 

reconhecido pela Comissão Especial de Anistia ou por 

Subcomissão Setorial prevista no art. 5º;

II - o servidor tenha falecido antes de retornar à 

atividade;

III - os dependentes formulem requerimento em tal 

sentido.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se 

dependentes legais os habilitados a requerer benefício de 

pensão por morte pelo regime previdenciário a que o servidor 

estaria vinculado caso houvesse retornado à atividade.

 

§ 2º O valor do benefício de que trata este artigo será 

calculado consoante as regras específicas do regime 

previdenciário referido no § 1º.” (NR)

 

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 8.878, de 1994, passa a 

vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A anistia a que se refere esta Lei só gerará 

efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade ou 

da concessão de pensão prevista no art. 5º-B, vedada a 

remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.” 

(NR)

 

Art. 5º A Lei nº 8.878, de 1994, passa a vigorar 

acrescida do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A Ao servidor ou empregado público amparado 

por esta Lei ficam assegurados os seguintes direitos:

I – No caso de extinção, liquidação ou privatização de 

órgão ou entidade da administração pública federal, se as 

respectivas atividades tiverem sido transferidas ou 

absorvidas por órgão ou pessoa jurídica de direito público da 

administração pública federal direta, e que estiver 

enquadrado no caso de “absorção transversal” é garantido 

retorno no regime estatutário, de acordo com a legislação 

vigente.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua 

publicação.

 

Deputado LUIZ FERNANDO FARIA

Presidente

 

 

 

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