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18/06/2019 - TRABALHADORES DA DATAPREV DE BRASÍLIA APROVAM PROPOSTA DO TST

Nesta terça-feira, 18/6, os trabalhadores da Dataprev de Brasília, em assembleia coordenada pelo SINDPD-DF, aprovaram a proposta do Tribunal Superior do Trabalho para a campanha salarial 2019/2021. Conheça a proposta do ministro vice-presidente do TST, Renato de Lacerda Paiva:

I.1 - quanto aos aspectos econômicos: 

II.1.1 - reajuste correspondente a 70% do INPC acumulado no período de 1o/05/2018 a 30/04/2019 sobre os salários e benefícios impactados pelo reajuste dos salários, aplicado a partir de 1o/05/2019; 

II.1.2 - em decorrência do item anterior, pagamento dos valores devidos a título retroativo, considerando o momento em que o reajuste supra venha a ser incluído na folha de pagamento. 

II.2 - quanto às cláusulas sociais: 

Manutenção de todas as cláusulas sociais previstas no ACT que perdeu vigência em 30/04/2019, com as seguintes ressalvas:

II.2.1 - a Cláusula 12a (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) passará a contar com a seguinte redação: 

"A DATAPREV pagará mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão de 1,00% (um por cento) calculado exclusivamente sobre o valor do nível salarial do empregado, estabelecido na tabela salarial publicada pela Dataprev, por ano trabalhado na Empresa, até o máximo de 40% (quarenta por cento)."; 

II.2.2 - a Cláusula 37a (FÉRIAS) terá alteração no seu parágrafo terceiro, o qual passará a contar com a seguinte redação: 

"Parágrafo Terceiro: O empregado poderá, desde que haja concordância da chefia, usufruir as férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."; 

II.2.3 - alteração do caput da Cláusula 17a (Abono de Seis Dias), mantendo-se inalterados os demais dispositivos, de modo que o caput passe a contar com a seguinte redação: "A DATAPREV ratifica o abono de seis dias por período aquisitivo de férias, para tratar de assunto de interesse particular, a partir da data de ingresso do empregado, ficando tal direito assegurado somente aos empregados com contrato de trabalho vigente com a empresa na data de assinatura desse Acordo Coletivo de Trabalho"; 

II.2.4 - exclusão das Cláusulas 56 (Mensalidades sindicais) e 57 (Contribuição de Fortalecimento Sindical); 

Considerando os referidos termos, proponho ainda, como parte integrante da presente proposta, inclusive para efeito de submissão às assembleias de empregados da requerida que irão apreciar o presente despacho, que as partes firmem compromisso a ser registrado em ata de audiência (obrigação de fazer), no sentido de que, caso a Medida Provisória no 873/2019 sofra caducidade ou tenha inconstitucionalidade reconhecida em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, seja firmado aditivo ao acordo coletivo de trabalho, no prazo de até 30 dias a contar da data de perda de vigência da MP 873/2019 (pela caducidade ou inconstitucionalidade), com previsão de cláusula nos exatos termos da cláusula 57 do ACT que perdeu vigência em 30/04/2019 (objeto da exclusão supra mencionada), com acréscimo de item que limite o valor da contribuição a meio salário-dia. 

Leia a íntegra do despacho aqui.

 

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