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23/08/2018 - PARTICULARES: ENCERRADA CAMPANHA SALARIAL 2018/2019

Nesta quarta-feira, 22/8, os trabalhadores das empresas particulares do Distrito Federal aprovaram, em assembleia coordenada pelo SINDPD-DF, a contraproposta final apresentada pelo sindicato patronal na mesa do dia 15/08, encerrando a Campanha Salarial 2018/2019.

 

Os trabalhadores presentes discutiram e analisaram umnovo cenário que se apresentou este ano na Campanha Salarial 2018/2019 dos trabalhadores das empresas particulares. Amparados pela reforma trabalhista, os empresários montaram uma pauta de retirada de direitos garantidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e com objetivo único de regulamentar a nova CLT dentro da CCT, com o pior cenário para a categoria. 

 

Nos quatro meses de negociação, o SINDPD-DF defendeu incessantemente a manutenção dos direitos dos trabalhadores e conseguiu avançar na proposta nos índices de reajuste contidos na pauta de reivindicação. A fragilidade da categoria pelo grande número de demissões e a pouca participação dos trabalhadores têm contribuído de forma negativa para a campanha. 

 

Confira as cláusulas que fazem parte do conjunto da proposta patronal e foram aprovadas: 

 

1)      Reajuste salarial de 1,69%, que repõe a inflação do período (INPC – índice que vem sendo aplicado nos acordos e convenções atuais).

 

2)    Tíquete alimentação/refeição: reajuste de R$ 1,00 linear. Valores em percentuais para jornada de 8hrs, 4,16%, e de 6hrs, 4,54%.

 

3)    Banco de horas - alterações no acúmulo de horas de 120h para 180h e desconto das horas negativas na rescisão caso o trabalhador não tenha compensado.

 

4)    Paternidade – o empregado para fazer jus a licença deverá apresentar a certidão de nascimento da criança.

 

5)    Férias – CLT.

 

6)    Homologação - manter CCT vigente.

 

7)    Licenças - +2 dias (de 6 para 8 dias) abono para acompanhamento por doenças infectocontagiosas - enquanto perdurar o tratamento de dependente menor acometido de moléstia infectocontagiosa que obrigue a isolamento.

 

8)    Jornada diurna - dar prioridade na contratação dos funcionários do período noturno para o período diurno no caso de abertura de vagas.

 

9)    Insalubridade – CLT: aplicar adicional de insalubridade quando comprovado por meio de laudo técnico.

 

10) Sistema de ponto eletrônico – as empresas ficam autorizadas a utilizar o sistema alternativo de ponto eletrônico, conforme a portaria 373 do MTE.

 

11) Aluguel de equipamentos – será facultado as empresas locar ferramentas e/ou notebook de propriedade do empregado para utilização na prestação de serviços, sem que esta tenha verba salarial. Em caso contrário, a empresa providenciará ferramentas e equipamentos que se fizerem necessários para realização dos serviços, ficando o colaborador responsável pela guarda, manutenção e limpeza destes.

 

Parágrafo primeiro – Em caso de extravio ou danos por mau uso, será devido o ressarcimento à empresa, do valor da ferramenta/equipamento. Em caso de furto/roubo dos equipamentos concedidos aos trabalhadores, os mesmos ficam isentos do ressarcimento à empresa mediante a apresentação do boletim de ocorrência.

 

Parágrafo segundo – quando da rescisão contratual, todas as ferramentas e equipamentos cedidos aos colaboradores deverão ser devolvidos à empresa em condições, de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa cedente/acordante.

 

Parágrafo terceiro – Os alugueis de notebook e ferramentas serão reajustados anualmente, na data-base desta Convenção Coletiva de Trabalho, pelo mesmo índice ajustado para correção salarial, ou por outro que venha a substituí-lo. 

 

Parágrafo quarto – Deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato de trabalho, as regras estabelecidas entre a empresa e o empregado para utilização e reembolso.

 

12) Prevalência da Convenção Coletiva – Considerando que a presente Convenção Coletiva de Trabalho representa e reflete as peculiaridades dos interesses dos empregadores e empregados do segmento de tecnologia da informação e dos Serviços de informática no Distrito Federal, será ela a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de reajuste de salário no âmbito deste segmento no Distrito Federal, sendo vedada qualquer negociação via Acordo Coletivo em patamares inferiores aos estabelecidos no presente instrumento normativo.

 

13) Comissão de representantes Sindicais – As partes ajustam que na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho não será instituída a comissão de representantes dos empregados nas empresas, prevista nos arts. 510-A, 510-B, 510-C, 510-D e seus parágrafos da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o ART. 611-A, VII, do mesmo diploma legal.

 

Parágrafo único – Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas pela Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.

 

14) Manutenção das demais cláusulas da CCT vigente.

 

Os valores retroativos da proposta salarial e do tíquete alimentação/refeição serão pagos em três parcelas, iniciando no mês subsequente após a homologação da CCT. 

 

 

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